Quando o casamento chega ao fim e ambos concordam com o divórcio, não é mais necessário dar entrada em um processo judicial para oficializar, bastando, caso esteja presente os requisitos legais, procurar um cartório e, na companhia obrigatória de um advogado, oficializar o pedido.
O divórcio no cartório é realizado por meio de escritura pública, sendo certo que tem a mesma validade que um realizado judicialmente, nos termos do artigo 733, Código de Processo Civil.
Além disso, se uma das partes não conseguir estar presente, é possível solicitar um procurador para agir como representante, desde que seja feita uma procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade.
Outrossim, como falado acima, para a realização do divórcio extrajudicial no cartório, é necessário preencher alguns requisitos, vejamos:
1.Os cônjuges estarem de acordo com o divórcio e com a eventual partilha de bens;
2.Não haver filho menor ou incapaz;
3.A mulher não estar grávida, conforme Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
4.A presença obrigatória de um advogado.
Há uma ressalva quando o casal tem filhos menores. Neste caso, o pedido de divórcio ainda poderá ocorrer em cartório, porém, antes disso, questões como pensão, guarda e dias de visitação deverão ser definidas em juízo.
No que diz respeito aos valores do divórcio extrajudicial, é certo que cada cartório cobra taxas que variam de um local para outro. O valor sofre interferências regionais e do próprio advogado, sendo melhor consultar o seu advogado e/ou o cartório da sua região para mais informações.
Para saber mais detalhes, entre em contato.
Dra. Renata Depole.
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