É cediço que o nome é um direito da personalidade, no qual possui caráter de direito indisponível, inalienável, vitalício, intransmissível, extrapatrimonial, irrenunciável, imprescritível e oponível erga omnes (contra todos).

Sabemos também que para a pessoa ter o famoso ‘crédito na praça’, é imprescindível que esteja com o nome ‘limpo’, ou seja, que não esteja inscrita no rol de cadastros de inadimplentes, mais conhecido como rol de mau pagadores, tais como conhecidos como Serasa Experian e o Serviço de Proteção ao Crédito (SCPC), dentre outros.

A negativação do nome gera diversos prejuízos àquele que tem seu crédito restringido, pois este estará impedido de fazer compras, obter empréstimos bancários, financiamentos, fechar contratos etc, em determinadas lojas e bancos. Portanto, é imprescindível cautela na hora da empresa solicitar a inscrição do nome/CPF do consumidor nos cadastros de mau pagadores, para que esta não venha a responder uma possível ação indenizatória.

Diante disso, ao solicitar e enviar o nome/CPF do consumidor de modo indevido, a pessoa jurídica assume a responsabilidade patrimonial de indenizar o consumidor lesado pela referida prática, sendo certo que o dano moral nesses casos é presumido, independe de comprovação do dano efetivo.

Os efeitos podem ser irreversíveis, podendo abranger: impedimento à realização de negócios e constrangimentos em ser taxado como mau pagador no meio corporativo e comercial. Por essas e outras consequências advindas do ato ilícito, é que a jurisprudência tem entendido que a inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito é passível de indenização por danos morais.

O dano moral afeta os direitos da personalidade da pessoa, tal como nome, a honra e a boa fama, podendo desencadear dimensões subjetivas, ou seja, cada pessoa possuirá um grau de sensibilidade às situações constrangedoras de modo diverso, devendo a questão ser analisada caso a caso.

Todavia, ressalto que ainda que a inscrição seja indevida, se a pessoa já possuía outra restrição devida em seu nome/CPF, neste caso não fará jus à referida indenização, nos termos do Enunciado da Súmula de nº 385 do nosso Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Isto posto, caberá ação indenizatória por danos morais in re ipsa (dano presumido) em caso de negativação indevida por débito inexistente ou já quitado, e, ainda, caso já tenha havido o pagamento do débito e a pessoa jurídica que solicitou a inclusão do nome do consumidor nos registros de inadimplentes não solicitar sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias.

Para mais informações, entre em contato.

Dra. Renata Depole.