A gente dorme e acorda com uma novidade na Previdência Social.
Em 12/11/2019 foi publicada a Medida Provisória (MP) 905/2019, que trouxe novas regras sobre o auxílio-acidente, entre outras.
Vejamos as mudanças em relação ao auxílio-acidente:
1.)VALOR DO PAGAMENTO E CÁLCULO DO BENEFÍCIO:
a.) ANTES DA MP: O auxílio-acidente era pago correspondente a 50% do salário de benefício, ou seja, da média contributiva (era calculado 80% das maiores contribuições de Julho/1994 até a data do pedido do referido auxílio).
b.) DEPOIS DA MP: Será pago o correspondente a 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito. Lembrando que o cálculo da aposentadoria por invalidez é calculado da seguinte forma:
b.1) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA: Média de 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo (julho/1994 até a data do pedido), com a alíquota de 60%+2% para cada ano de contribuição que ultrapasse de 15 anos para mulher e 20 anos para o homem (segurados já filiados da previdência social).
b.2) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE NATUREZA ACIDENTÁRIA: Mesmo cálculo, porém com a alíquota de 100% e não 60%+2% para cada ano.
Ou seja, o salário-benefício do auxílio-acidente irá reduzir!
2.) REVISÃO (OPERAÇÃO “PENTE FINO”) DO SEGURADO EM GOZO DO AUXÍLIO-ACIDENTE:
a.) ANTES DA MP: Uma vez que era concedido o auxílio-acidente, o segurado não precisava passar por revisão periódica no INSS, sendo certo que tal benefício era devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou a data do óbito do segurado.
b.) DEPOIS DA MP: O segurado que estiver no gozo do auxílio-acidente estará sujeito ao ‘pente fino’, isto quer dizer, portanto, que o segurado poderá ser convocado para uma avaliação periódica das condições de seu benefício, podendo, inclusive, ter seu benefício cessado. Porém, há de se ressaltar que mesmo com a entrada em vigor da MP 905/2019, o auxílio-acidente ainda será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou a data do óbito do segurado.
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